O Código Justiniano


codigo_de_justinianoFlávio Pedro Sabácio Justiniano nasceu em Tauresium, na atual Macedônia, em uma família pobre e é adotado pelo tio Justino, ex-guarda analfabeto que viria a se tornar Imperador Bizantino. Vai ainda Jovem para Constantinopla, base do comando militar em que serviu seu tio, onde recebe uma educação aprimorada, estudando direito, retórica e teologia. Quando Justino I se torna imperador, em 518, seu sobrinho começa a participar da vida política como patrício e cônsul. Em 525, recebe o titulo de César e em 527, Justiniano é proclamado Imperador do Império Bizantino ou Bizâncio - parte oriental do Império Romano, que já havia se dividido, devido à impossibilidade de manter sua defesa e sua administração. No mesmo ano, casa-se com Teodora, mulher inteligente e politicamente hábil, chegando até a aconselhar o Imperador em questões militares e a utilizar sua influência para promover alguns direitos femininos, que trariam benefícios para a mulher, como: a proibição do trafico de garotas jovens e a alteração das leis de divórcio.
 
Em princípios do século VI, período em que Justiniano estava no poder, a Europa ocidental estava dominada pelos germânicos. O imperador bizantino quis expulsa-los e voltar a criar o Império Romano, porém não conseguiu. Suas características ambiciosas e autoritárias levaram-no a ficar conhecido como "o imperador que nunca dorme". Ao mesmo tempo, manteve a religião cristã no Império Bizantino e fundou os primeiros mosteiros, porém, séculos mais tarde, Bizâncio se desligava da obediência do Papa, devido a profundas divergências, sendo criada, mais tarde, a Igreja Ortodoxa.
Quando a quantidade de leis se tornava muito grande, gerava controvérsia ou impedia o seu adequado conhecimento, eram todas novamente consolidadas ou codificadas, gerando, assim sucessivamente, as Institutas, as Pandectas e as Regulae, que eram diferentes Codex, assim chamados porque representavam a codificação de varias leis, derivando dai a denominação de códigos utilizada hoje. A maior, mais extensa e mais importante de todas essas codificações ficou conhecida pelo nome do imperador que teve a iniciativa de faze-la, o chamado Código Justiniano.
Assumindo o poder, Justiniano encomendou uma revisão das leis romanas a partir do Edito Perpétuo, promulgado por Adriano em 121, procurando concilia-las com a doutrina cristã, até então, religião oficial do Império, e do qual são herdeiros diretos os diferentes Direitos da Europa continental e da América Latina e indiretos os Direitos anglo-saxãos, estes também influenciados pelos costumes de seus povos. Também são seus herdeiros os códigos laicos dos países islâmicos e os códigos civis instituídos nas últimas décadas em países africanos e asiáticos em geral e, já no século passado, no Japão. Em 530, três anos após de ser proclamado imperador, o Código Justiniano é promulgado, que unido ao Digesto e as Institutas formaram o Corpo do Direito Civil - uma compilação do Direito romano - transformando-se na base jurídica do Império do Oriente e de todo o Ocidente. Roma continuava regendo o mundo com suas leis, e, até hoje, tem influência sobre vários sistemas jurídicos, sendo base do Direito atual.
Acreditando na perfeição do trabalho, o imperador proibiu que ele fosse comentado, já que a permitir comentários ao Código, que considerava perfeito, esses seriam perversões e não interpretações.
Pode-se citar como exemplos do código os aspectos em seguida: O procedimento sumário (é "aquele em que a lei, respeitada a ordem natural, simplifica os atos, encurta os prazos e dispensa certas formalidades, dando-lhe assim uma marcha mais breve e expedita", no qual "só se observam os atos substanciais, rejeitadas as solenidades", que "pela modificação do pedido e simplicidade do litígio, nada mais exige do que a exposição da prestação do autor, defesa do réu, instrução ou prova e julgamento", como conceitua Pereira e Souza) teve o seu delineamento no Direito Romano, mais precisamente no período Justiniano, quando se preocupavam os juristas com a diversificação de procedimentos.
As Novelas do código Justiniano já tratavam do procedimento nas causas de pequeno valor, as quais sempre estiveram na preocupação dos juristas romanos.
Em relação aos deficientes, o código Justiniano também promoveu inovações, pois na Antigüidade chinesa os surdos eram lançados ao mar. Em Esparta, eram jogados dos altos dos rochedos e, em Atenas, eram rejeitados e abandonados nas praças públicas ou nos campos. Os gregos, como também os romanos, consideravam os surdos privados de toda possibilidade de desenvolvimento intelectual e moral. Essa situação só viria a se modificar com o código Justiniano, quando começou a se fazer diferente entre os graus de surdez; contudo o que nascia surdo não poderia ser educado, sendo comparado aos deficientes mentais, absolutamente incapazes para prática de atos da vida social.
O Título I, "Sobre a Justiça e sobre o Direito", dos Institutos, afirma:
Justiça é a constante e firme vontade que dá a cada um o seu direito.
Parágrafo 1º - Jurisprudência é o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.
Parágrafo 2º - Uma vez conhecidas em geral estas coisas, e começando nós a expor as leis do povo romano, parece-nos que podem ser ensinadas muito comodamente, se primeiro for explicada cada coisa de uma maneira abreviada e simples e depois com diligentíssima e muito exata interpretação. De outro modo, se na realidade desde o princípio atulhássemos o espírito ainda inculto e débil do estudante com uma multiplicidade e variedade de coisas, aconteceria uma de duas coisas, ou faríamos os estudiosos desertarem, ou, com grande trabalho deles, frequentemente também com a desconfiança, que as mais das vezes afasta do estudo os jovens, os levaríamos mais tardiamente ao ponto que, guiados por caminho mais ligeiro, poderiam ser conduzidos com maior maturidade sem grande trabalho e sem desconfiança alguma.
Parágrafo 3º - Os preceitos do Direito são os seguintes: viver honestamente, não causar dano a outro e dar a cada um o que é seu.
Parágrafo 4º - Dois são os aspectos deste estudo, o público e o privado. Direito público é o que diz respeito ao estado da coisa romana; privado, o que pertence à utilidade de cada um. Dever-se-á tratar, assim, do Direito privado, que consta de três partes; pois se formou dos preceitos naturais, dos preceitos das gentes ou dos preceitos dos civis.
Pode-se ver, no parágrafo 2º, conselhos que são úteis ainda hoje, para a organização e currículo do ensino em geral e do ensino superior em particular, o que há de mais notável, nesses Institutos e no Corpo do Direito Civil em geral, é a insistência em que existe um Direito privado, um Direito Civil, um Direito entre as pessoas. As sociedades não-ocidentais, desde as antigas sociedades orientais, norte-africanas e americanas, até inclusive as sociedades do socialismo real, tinham necessidade, até recentemente, além de um Direito Público, apenas de um Direito Criminal: conheciam o Código Penal, mas praticamente não dispunham de um Código Civil, ou, quando ele existia formalmente, se aplicava apenas a relações como o casamento, e não a transações entre particulares. Com efeito, nas sociedades não-ocidentais, o que prevalecia era a propriedade estatal, e não a propriedade privada, esta uma exceção milenar na história mundial que nos dois últimos séculos se tornou à regra em todo o mundo.
Quanto ao Código, a par de regras legais que tornavam obrigatórios os preceitos religiosos do cristianismo tal como eram instituídos então, continha também à defesa da propriedade privada, então escravista, sem que fossem reconhecidos maiores direitos aos escravos, e até mesmo se estabelecia que os libertos, os que tinham sido escravos, mas não o eram mais, não podiam processar judicialmente os senhores.
A herança principal, no entanto, é que se trata de uma razão jurídica escrita, impossível de ser ignorada ou alterada, e que já continha as regras fundamentais de que não há crime nem pena sem lei anterior que defina o crime e a pena, de que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei e de que, em caso de dúvida na aplicação da lei, se deve favorecer o réu.

O Edito de Milão

O Edito de Milão e a consolidação histórica do Cristianismo


    
Nos dias pré-cristãos, o governo romano passa a tolerar os cultos rivais do chamado paganismo ortodoxo. As únicas exigências, por parte governo imperial, aos adeptos das novas religiões, resumiam-se em alguns gestos obrigatórios quanto à adoração dos deuses de Roma, bem como ao Imperador. 

Porém, os cristãos e os judeus recusavam-se à prática de tais atos, pois não aceitavam a idéia romana de uma igreja atrelada ao aparelho do estado, além da adoração em torno da figura do Imperador, que sugeria tanto aos cristãos quanto aos judeus um ato de idolatria ou de politeísmo contra os desígnios do cristianismo e do semitismo; desse modo, o Estado romano conclui tratar-se - sobretudo no caso do cristianismo - de um movimento radical destinado a derrubar a ordem estabelecida.
 

     Por conseguinte, o conflito exacerba-se, visto que a civilização romana fundava-se no Estado e, em contrapartida, a nascente civilização cristã fundava-se na fé – acima de qualquer ordem política.
 

    O imperador Tertuliano, por meio do princípio “Nenhum homem é obrigado a obedecer uma lei que considere injusta”, torna ainda mais agudo o processo de oposição entre paganismo e cristianismo, pois ao credo cristão passam a obedecer cegamente bispos e padres, em detrimento a qualquer lei promanada do Estado romano. Os cristãos passam, então, a atender um novo código moral formulado pela Igreja, proporcionando aos crentes um ar de superioridade e promovendo, com isso, um distanciamento da massa pagã, provocando, assim, nos romanos, um ódio profundo em relação ao cristianismo – donde se pode concluir que a oposição ao novo credo religioso procedia antes da massa pagã do que propriamente do governo romano. 

Assim , por extensão, as perseguições aos cristãos renovavam-se a cada reinado. No reinado do imperador Marco Aurélio, quando a fome, as pestes, as inundações e a guerra desabam sobre um reinado considerado pacífico, pois até então livre de guerras, espalhou-se que tais males deviam-se à ausência de veneração aos deuses romanos. Assim, o imperador Marco Aurélio ordena a punição dos indivíduos pertencentes às seitas religiosas contrárias ao paganismo, atingindo, com esta medida, diretamente, a maior oposição religiosa ao Império, isto é, o cristianismo.
    

 Durante o reinado do imperador Cômodo, as perseguições religiosas cessam. Todavia, o sucessor, isto é, o imperador Séptimo Severo, revoga as perseguições, a ponto de tornar o rito do batismo cristão, um crime. Contudo, uma imperatriz síria, que veio a suceder Séptimo Severo, pouco se importando com os deuses romanos, concedeu uma trégua aos cristãos, assegurando, desse modo, no reinado seguinte, isto é, do imperador Alexandre Severo, uma relativa paz entre as duas religiões rivais, isto é, a pagã e o cristianismo. 

Porém, uma vez renovados, os ataques dos povos bárbaros interrompem a referida paz. Para compreendermos tal situação de intensa perseguição, em 249, durante o reinado do imperador Décio, o Império Romano, fragilizado com as guerras, encontrava-se amedrontado com graves derrotas e sofrendo sucessivas invasões bárbaras. Uma onda de sentimento religioso varreu o Império Romano. As multidões apinhavam-se nos templos, assediando os deuses com preces. Os cristãos interpretavam os desastres do governo imperial como o prelúdio da “Babilônia” e o retorno de Cristo. Diante disso, Décio promulga, então, um edito de caráter religioso, cuja finalidade residia no fortalecimento da unidade nacional, além de fortalecer o entusiasmo dos romanos no que se referia a adorações e a preces aos deuses romanos, no intuito de salvar Roma do iminente perigo. A recusa da maioria dos cristãos em cumprir os mandamentos inscritos no edito imperial promove um elevado número de mortes, com cristãos lançados à fogueira, outros às feras do circo romano, outros decapitados ou encerrados em masmorras. Mais tarde, no reinado de Valeriano, as invasões bárbaras e as perseguições aos cristãos prosseguem. Contudo, em 261, o imperador Galieno, suportando os ataques sucessivos dos persas, lança o primeiro edito de tolerância, reconhecendo, desse modo, o cristianismo como religião e ordenando a restituição das propriedades confiscadas dos cristãos. A partir daí, a expansão do cristianismo avança por todo Império, auxiliada pela pouca intensidade das perseguições. Isto também se explica na medida em que o caos e o terror que se constata no século III dissipam a incredulidade da população. Desse modo, os romanos buscam refúgio nas consolações religiosas, identificando-se, dessa maneira, com as práticas procedentes do credo cristão. Nesse sentido, a comunidade cristã absorve muitos ricos, ou melhor, muitas fortunas, dos recentes fiéis. Assim, tem início a construção das catedrais, além do casamento entre cristãos e romanos.

     Contudo, o imperador Galério, prevendo o cristianismo como o último obstáculo à consolidação de um governo absolutista, aconselha Diocleciano, adepto da monarquia oriental, a completar a restauração romana concomitante à revalorização e à retomada dos cultos aos velhos deuses romanos. Desse modo, uma nova onda de perseguições propaga-se pelo Império Romano, atingindo inteiramente os cristãos, sobretudo por meio de um decreto acordado pelos quatro imperadores, o qual culminava com a destruição de todas as igrejas cristãs. Porém, por essa ocasião, os cristãos já eram bastante numerosos, fato que dá origem à formação de movimentos cristãos de reação. O exército romano investe com violência contra os referidos movimentos. Contudo, diante das brutalidades procedentes do poder imperial infligidas à massa cristã, tal fato provoca a simpatia da população pagã pelos cristãos. Assim, os pagãos começam a arriscar a própria vida para esconder e proteger os perseguidos. Em 311, o imperador Galério, em seu leito de morte, promulga um edito de tolerância, legalizando o cristianismo e rogando a prece dos cristãos em paga de “Nossa Altíssima Clemência”. Com efeito, enquanto Roma gerava o caos, o cristianismo multiplicava-se calmamente, construindo, dessa forma, uma ordem que sobreviveu após a derrota do Estado imperial romano.


     É neste contexto que se dá a elevação de Constantino a Imperador, o qual, em termos, determinará os novos rumos da nascente Igreja Católica, sobretudo no que se refere à institucionalização oficial da doutrina cristã.


     Com o fracasso das perseguições, da tetrarquia no reinado de Diocleciano e a confusão que se estabelece no Império após sua retirada do trono imperial, em função do princípio de hereditariedade, surge, então, a figura do Imperador Constantino. Advindo das fileiras do exército romano, Constantino ganha popularidade mediante vitórias conquistadas nas guerras contra o Egito e a Pérsia. Também obteve êxito junto aos romanos, numa campanha na Inglaterra, local em que as tropas gaulesas o proclamam, definitivamente, imperador. No mesmo período, a Guarda Pretoriana, preocupada com a restauração de Roma como capital do Império, proclama Maxêncio, imperador. Ao mesmo tempo, Galério nomeia Flávio Lícínio como imperador, reagindo e, conseqüentemente, opondo-se à arbitrariedade da Guarda Petrotiana, contudo, recebendo inteiro apoio de Constantino. Devido a tais fatos, ocorre, então, a crise geral da imperial tetrarquia romana, pois semeada de conspirações entre dois grupos, isto é, de um lado Maximino/Maxêncio; d’outro lado Licínio/Contantino. Eclode, assim, a guerra aberta, na qual as tropas vitoriosas de Constantino portavam símbolos cristãos, fato que se explica por meio de vários registros históricos, os quais afirmam ter Constantino recebido, em sonhos, orientações divino-cristãs. Após a vitória, Constantino e suas tropas entram em Roma, tornando-se, desse modo, o primeiro senhor do Ocidente. Tal fato marca a derrota do paganismo, sobretudo pela promulgação do Edito de Milão – documento que confirma a tolerância religiosa concedida por Galério, estendendo-se, igualmente, a todos os outros credos, além de ordenar a restituição dos bens confiscados dos cristãos por ocasião das últimas perseguições.


     Com efeito, o Edito de Milão é produto de uma multiplicidade de conflitos internos e externos, os quais emergem, com intensidade, do interior do Império Romano. Na verdade, a atitude de Constantino não se justifica por um ato de fé religiosa, mas se revela como um golpe de habilidade política, pois, fazendo uso da fraqueza do povo romano – exausto de lutas e desejoso de perspectivas de paz -, para se efetivar como senhor absoluto, bastou a Constantino a vitória contra as tropas pagãs orientais de Licínio.


     Assim, na qualidade de “defensor” do cristianismo, Constantino declara-se cristão, proclamando plena liberdade religiosa por todo o Império Romano.


     Após a conversão ao novo credo, a Constantino desagradava as práticas cristãs, evidenciando, por meio dessa atitude pessoal, que o cristianismo servira ao referido imperador somente de instrumento político para suprimir as possíveis divergências dentro da unidade do governo imperial que se estabelecera; todavia, o imperador luta com todo o vigor para a perpetuação do credo cristão. Nesse caso, repetimos, o cristianismo apenas servira a Constantino como um meio, e não como um fim. Afirmativa que, por extensão, justifica a atitude do imperador em fazer uso da moral cristã no intuito de regenerar a moral romana, fortalecendo, desse modo, as normas que regem o casamento e a família romanos, além de controlar os possíveis conflitos sociais existentes no Império, visto que os cristãos pouco se revoltaram contra o Império Romano, apesar de todas as perseguições sofridas no decorrer do passado recente. Desse modo, o cristianismo foi utilizado como instrumento de pacificação e unificação do Estado romano. De outra parte, a justificativa cristã de que o poder dos imperadores é determinado pelo direito divino concedeu a Constantino o privilégio de exercer com facilidade a Monarquia Absoluta Romana. A Igreja, por esta ocasião, exulta-se, pois nunca imaginara semelhante vitória. Mais tarde, uma vez preteridos os princípios que regiam o Edito de Milão, foram proibidas todas as seitas heréticas. Concomitante a tal fato, o processo de decadência do Império Romano – que teve início no século III – acelera-se progressivamente no século IV. Na tentativa de manter a unidade do Império, que já começava a se fragmentar devido à péssima atuação político-administrativa e a se defender das freqüentes invasões bárbaras, Teodósio, o último imperador, promulga o Edito de Tessalônica (380), elevando, desse modo, o cristianismo à religião de Estado, tornando cristão o Império Romano.


BIBLIOGRAFIA

DURANT, Will. A História da Civilização. In v. IV: A Idade da Fé. Tradução Mamede de S. Freitas. Rio de Janeiro: Editora Record, [s.d.].

AYMARD, André, AYBOYER, Jeannine. História Geral da Civilização. 4 ed. In vs. I, II e II: Roma e seu Império. Tradução Pedro Moacyr Campos. Rio de Janeiro: Dif
el, 1977.

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